- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem nos termos do Código da Estrada e da legislação aplicável, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.
- 2 -A quantia referida no número anterior é correspondente ao dobro do valor da tarifa máxima da primeira hora de estacionamento aplicável ao lugar de estacionamento em causa, de acordo com o previsto no presente Regulamento, multiplicado pelo número máximo de horas diárias em que é tarifado o estacionamento de acordo com o definido no artigo 8.º
- 3 -O pagamento é efetuado mediante aviso emitido pela E. M. e nos termos dele constantes, no prazo de 120 h (5 dias).
- 4 -Pela emissão da licença para a execução de quaisquer atividades que impliquem a ocupação de lugares de estacionamento em Zonas de Estacionamento e Bolsas de Estacionamento, nomeadamente com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, atividades recreativas e similares ou outras, concedida pela entidade competente, nos termos da regulamentação aplicável, é devido, para além da respetiva taxa, o pagamento à E. M. de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.
- 5 -O valor da compensação prevista no número anterior é equivalente à tarifa máxima de estacionamento prevista no presente Regulamento por cada lugar de estacionamento ocupado e por cada dia de utilização.
- 6 -Nos casos em que a ocupação provoque danos na sinalização, via pública, passeio, mobiliário urbano ou outros, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições, por parte de quem danificou.
Artigo 14.º — Pagamento de Ocupação Indevida e Licença de Ocupação
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024