- 1 -Os documentos apresentados devem estar atualizados e deles constarem as moradas com base nas quais são requeridos os dísticos, com exceção do pedido que seja efetuado ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º
- 2 -Para correta apreciação do requerimento pode ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo requerente.
- 3 -A emissão dos Dísticos fica pendente nos casos de infração ainda não prescrita:
- a)Do pagamento prévio dos montantes devidos à E. M., incluindo valores de coimas aplicadas por decisão administrativa que não tenha sido impugnada judicialmente e cujo prazo para apresentação de impugnação judicial já tenha expirado;
- b)Da aceitação da notificação de autos de contraordenação emitidos pela E. M., quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.
Artigo 45.º — Requisitos para a emissão dos dísticos
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024