- 1 -A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza provisória e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.
- 2 -Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
- 3 -Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou mesmo que os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.
- 4 -As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 5 -A autorização para lugares de estacionamento privativos em Zonas de Estacionamento é comunicada à Câmara Municipal de Almada.
Artigo 50.º — Condições gerais
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024