- 1 -Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou que seja parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao órgão estatutariamente competente a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
- 3 -Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao órgão estatutariamente competente que o escuse de intervir.
- 4 -O órgão estatutariamente competente decide do requerimento de suspeição ou do pedido de escusa no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 11.º — Impedimento, suspeição e escusa do instrutor
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004