- 1 -O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
- 2 -O instrutor é nomeado pelo órgão da instituição estatutariamente competente, entre os membros do respectivo corpo de docentes e investigadores, desde que não integre aquele órgão.
- 3 -O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.
- 4 -Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.
- 5 -No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
- 6 -O relatório mencionado no número anterior é remetido ao órgão estatutariamente competente e ao estudante, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 10.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004