- 1 -O órgão estatutariamente competente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta no prazo máximo de um mês a contar da data de recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 8.º, n.º 3, o órgão estatutariamente competente propõe a aplicação da sanção disciplinar ao conselho disciplinar do IPB, que aprecia a proposta no prazo máximo de um mês a contar da data da recepção desta.
Artigo 13.º — Decisão disciplinar
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004