- 1 -O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso dela interposto.
- 2 -O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.
- 3 -O estudante é notificado pessoalmente por escrito, ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:
- a)Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;
- b)Da nota de culpa;
- c)Do relatório previsto no artigo 10.º, n.º 5;
- d)Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
- e)Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão estatutariamente competente;
- f)Da decisão que recai sobre eventual recurso.
- 4 -Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
- 5 -O estudante pode, em qualquer fase do procedimento disciplinar, consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.
- 6 -O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.
- 7 -O estudante pode constituir advogado como seu representante.
- 8 -O advogado do estudante pode, durante o prazo fixado para a contestação, consultar ou pedir confiado o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes; pode também assistir às diligências realizadas a pedido do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.
Artigo 14.º — Garantias de defesa do estudante
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004