- 1 -O órgão estatutariamente competente para a instauração de procedimentos disciplinares pode determinar, previamente a este procedimento, a instauração de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.
- 2 -O procedimento de averiguações inicia-se até vinte e quatro horas após a nomeação de um instrutor, sendo concluído no prazo improrrogável de 10 dias úteis a contar da data do seu início.
- 3 -Decorrido o prazo do número anterior, o instrutor elabora um relatório no prazo de três dias úteis propondo o arquivamento do processo ou a instauração de um ou mais procedimentos disciplinares.
Artigo 19.º — Procedimentos de averiguações
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004