- 1 -Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo 9.º, o órgão estatutariamente competente.
- 2 -A aplicação das sanções de repreensão, verbal ou escrita, de impossibilidade temporária de gozo de regalias e de suspensão, bem como a revisão dos processos em que estas sanções tiverem sido aplicadas, são da competência do órgão previsto no número anterior.
- 3 -A aplicação da sanção de expulsão e a revisão do processo em que esta sanção tiver sido aplicada são da competência do conselho disciplinar do IPB, mediante proposta dos conselhos disciplinares das escolas integradas.
Artigo 8.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004