- 1 -Todos os que tiverem conhecimento de que um estudante praticou infracção disciplinar podem participá-lo por escrito a qualquer órgão da instituição.
- 2 -O órgão a quem a participação for feita deve de imediato comunicá-la ao órgão competente para a instauração de procedimentos disciplinares.
- 3 -Quando se conclua que a participação é manifestamente infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar o estudante, o órgão competente pode instaurar ao participante um procedimento disciplinar se este for estudante.
- 4 -Se a infracção disciplinar consistir em injúria, difamação, ameaça, coacção ou ofensa à integridade física, a promoção de procedimento não depende de queixa, apresentada pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar ao órgão estatutariamente competente.
- 5 -Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
- 6 -Até à aplicação da sanção, o procedimento disciplinar pode cessar, mediante desistência, por escrito, por parte do ofendido, sem prejuízo do direito de a autoridade competente prosseguir com o procedimento até final, se considerar que o interesse público assim o exige.
Artigo 9.º — Participação
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004