- 1 -Só podem ser admitidos a avaliação por provas de exame, os estudantes que em relação à respetiva unidade curricular:
- a)Estejam regularmente inscritos;
- b)A tenham frequentado nesse ano ou em anos anteriores e não estejam reprovados por faltas.
- 2 -Nas unidades curriculares de ensino clínico não há avaliação por provas de exame.
- 3 -A avaliação por provas de exame pode ser realizada de acordo com o definido no calendário escolar:
- a)Época normal - no final de cada semestre;
- b)Época de recurso - no final do ano letivo;
- c)Época especial - até 15 de dezembro do ano letivo seguinte.
- 4 -Podem ser requeridas provas de exame normal extraordinárias para estudantes com estatutos especiais e em mobilidade.
- 5 -Os exames consistem na realização de provas, de acordo com a natureza das unidades curriculares incidindo sobre todas as competências que lhe estão associadas e conforme o tipo de avaliação definido pela equipa disciplinar da unidade curricular, podendo adotar as formas definidas nos termos do ponto 3 e 4 do artigo 3.º
- 6 -No caso de realização de prova múltipla, nos termos do ponto 4 do artigo 3.º, deve estar explicita a ponderação de cada prova e a fórmula de cálculo da classificação final.
- 7 -Para efeitos do ponto anterior, sempre que a equipa disciplinar defina a coexistência de provas múltiplas:
- a)Para serem admitidos à prova oral ou à prova prática, os estudantes têm que obter na prova escrita classificação mínima de sete e meio (7,5) valores;
- b)São dispensados da prova oral os estudantes que obtenham nota igual ou superior a nove e meio (9,5) valores, sem prejuízo de requererem essa prova.
- 8 -Sempre que a avaliação por exame de uma unidade curricular seja formalizada sob a forma de prova oral e/ou prática, esta deve ser realizada perante um júri composto, pelo menos, por dois elementos sendo um deles necessariamente professor do ensino teórico e/ou teórico-prático dessa unidade curricular. No caso da existência de prova oral e prova prática, estas não devem ser em simultâneo.
- 9 -Quando a avaliação por provas de exame consiste numa prova prática e/ou prova oral deve aplicar-se o disposto no ponto 6 do artigo 3.º
- 10 -Só podem recorrer à época especial de exames os estudantes a quem falte até ao máximo de duas unidades curriculares para a conclusão do curso.
- 11 -Para os estudantes que se encontrem ao abrigo de programas de mobilidade em data coincidente com as épocas de exame previstas em calendário escolar, deve o estudante solicitar o pedido de realização de prova de exame aos Serviços Académicos no prazo de quinze (15) dias consecutivos após o seu regresso.
- 12 -Para os estudantes abrangidos no ponto anterior, sempre que o dia e hora de exame sejam coincidentes com a frequência de Ensino Clínico, deve ser negociado um horário que possibilite a presença do estudante nas provas.
Artigo 5.º — Avaliação das Unidades Curriculares por Provas de Exame
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020