- 1 -O presente regulamento não impede a apresentação de candidatura espontânea a docente convidado nos termos do artigo 18.º do ECDU.
- 2 -Qualquer candidatura espontânea apresentada ao abrigo do artigo 18.º do ECDU deve ser integrada na "bolsa de interessados" que eventualmente seja aberta para o ano letivo em causa, desde que cumpra os requisitos do respetivo edital.
Artigo 4.º — Candidaturas espontâneas
Vigente desde: 13/01/2021
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Em vigor desde 13/01/2021