- 1 -Os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam das medidas de proteção previstas no artigo 7.º, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, nomeadamente:
- a)"Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;
- b)Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;
- c)Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio e incentivo aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
- 2 -Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios e isenções fiscais previstos na lei do orçamento de estado e demais legislação em vigor.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem ainda beneficiar de apoios adicionais que venham a ser criados no âmbito do presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Medidas de Proteção
Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022