- 1 -Cada reunião tem uma ordem do dia fixada pelo Presidente do Conselho.
- 2 -O Presidente do Conselho deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer outro membro do Conselho, desde que se incluam nas competências deste e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho, com antecedência de pelo menos 5 dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de “Antes da ordem do dia”, que não poderá exceder 60 minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 22.º — Ordem do dia
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025