- 1 -Cada membro das entidades representadas no Conselho tem direito a um voto.
- 2 -O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -Os convidados a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º não têm direito a voto.
Artigo 25.º — Direito de voto
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025