- 1 -Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade, salvo se a votação tiver sido efetuada por escrutínio secreto.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto deve proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, a deliberação é adiada para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se votação nominal.
Artigo 26.º — Empate na votação
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