- 1 -De cada reunião será lavrada ata, na qual se regista o que de essencial nela se tiver passado, indicando a data e local da reunião, os membros presentes, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres, as propostas e recomendações emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são elaboradas sob a responsabilidade do Secretário ou Vogal, o qual após a sua aprovação, as assina conjuntamente com o Presidente da Mesa.
- 3 -As atas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.
- 4 -Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- 5 -Nos casos em que o Conselho assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
- 6 -As deliberações do Conselho tornam-se eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir.
- 7 -O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
Artigo 31.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025