- 1 -A ocupação dos lugares de venda no Mercado é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação, nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo ser:
- a)Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 12.º e seguintes do presente Regulamento.
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter efetivo e a atribuição das bancas pode ter natureza efetiva ou diária.
- 3 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares/espaços de venda em cada Mercado Municipal, definidos nos termos do n.º 6 do artigo 7.º deste Regulamento.
- 4 -Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
- 5 -Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
- 6 -A atribuição dos espaços de venda não pode, em caso algum, promover a discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 10.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017