- 1 -O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é atribuído, mediante concessão, por um prazo máximo de 10 anos.
- 2 -A concessão de lugar de venda no Mercado é a atribuição, a pessoa singular ou coletiva, de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde apenas um único alvará de concessão ou qualquer outro título constitutivo do direito de ocupação e exploração.
- 3 -Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida a todos os elementos do agregado familiar, entendendo-se este pelo conjunto de pessoas que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade, a menos que tal constitua atividade própria e principal destes.
- 4 -Os lugares de venda no mercado só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, conforme determinado no artigo 26.º, mediante pedido de autorização à Câmara Municipal, que emitirá identificação própria para o efeito.
- 5 -Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais o Município destinar esses espaços, exceto:
- a)Pessoas singulares que já sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;
- b)Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;
- c)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;
- d)Pessoas singulares cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;
- e)Pessoas coletivas que sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;
- f)Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares de ocupação/exploração de 2 espaços de venda no Mercado;
- g)Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possam vir a ficar detentoras de mais de 2 espaços de venda do Mercado.
- 6 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.
- 7 -Não poderão ainda concorrer pessoas jurídicas que tenham dívidas para com o Município de Albergaria-a-Velha.
Artigo 12.º — Atribuição efetiva
Vigente desde: 08/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017