- 1 -O Município organizará um cadastro em base digital de todos os titulares de concessões, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Nome do titular, firma ou denominação social;
- b)Residência ou sede social;
- c)Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- d)Número de identificação da Segurança Social;
- e)Nome ou insígnia do local de venda;
- f)Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no Alvará de Concessão atribuído;
- g)Área ou frente de venda do local concessionado;
- h)Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular da concessão.
- 2 -Os titulares das concessões e os colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, um cartão de identificação, a emitir pelo Município, de acordo com o modelo aprovado.
- 3 -Em caso de extravio do cartão original, os concessionários terão de liquidar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas, Preços e Licenças.
- 4 -O Município organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do Alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.
Artigo 23.º — Cadastro e Identificação
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017