- 1 -Constituem obrigações gerais dos titulares das concessões e demais operadores:
- a)Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higiossanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento do Mercado, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
- b)Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores municipais afetos ao Mercado, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;
- c)Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;
- d)Cumprir a plataforma diária de controlo da assiduidade efetuada por trabalhador municipal devidamente identificado, entre as 08h00 e as 12h00, que, verificando a presença ou ausência do concessionário ou colaborador(es), procederá ao devido registo, o qual poderá ser consultado pelos próprios das 12h00 às 13, para efeitos de apresentação de reclamação escrita até ao final do dia seguinte;
- e)Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores municipais afetos ao Mercado, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis do Mercado, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;
- f)Comunicar qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do Mercado aos trabalhadores afetos ao mesmo, para os devidos efeitos;
- g)Informar os trabalhadores municipais afetos ao Mercado, de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento, para efeitos de levantamento de participação contraordenacional;
- h)Permitir o acesso aos lugares de venda e espaços de utilização privativa pelos trabalhadores do Município ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;
- i)Tratar com correção os trabalhadores do Município em serviço no Mercado;
- j)Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;
- k)Utilizar os locais de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida, à exceção da ocupação pelos concessionários dos estabelecimentos com frente para a Rua 1.º de Maio, com colocação de expositores, mediante pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas, Preços e Licenças;
- l)Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
- m)Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores;
- n)Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;
- o)Não utilizar ou depositar dentro do espaço e/ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do Mercado, dos outros operadores ou dos utentes em geral;
- p)Manter os locais de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado em bom estado de conservação, higienização e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;
- q)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente, normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, bem como do Manual de Boas Práticas, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;
- r)Implementar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior dos lugares/espaços de venda concessionados, através de contratualização de empresa especializada para o efeito, devendo ser previamente autorizado pelos trabalhadores municipais.
- s)Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 31.º do presente Regulamento;
- t)Não instalar no espaço ou em qualquer ponto do Mercado, salvo se autorizado pelo Município e nas condições por este fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;
- u)Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem ter sido previamente autorizado pelo Município;
- v)Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia do Município;
- w)Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pelo Município, obrigando-se a efetuar as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento a suas expensas;
- x)Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar a água das bocas-de-incêndio, nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado para a prevenção e combate a incêndios;
- y)Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008 de 26 de março, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.
- 2 -Constituem obrigações especiais dos titulares das concessões:
- a)Celebrar os contratos de abastecimento de energia elétrica, água, gás ou outros serviços e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, quando seja tecnicamente possível instalar os respetivos contadores autónomos e quando sejam necessários à sua atividade;
- b)Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 20.º
- c)Devolver ao Município, finda a concessão, os espaços de venda e respetivos equipamentos, em bom estado de conservação e limpeza, facultando, com antecedência prévia, a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;
- d)Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar e conforme Manual de Boas Práticas;
- e)Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal;
- f)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar, no ato da emissão do alvará de concessão e ainda, no período de cada renovação, na Câmara Municipal documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;
- g)Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;
- h)Possuir um plano de higienização dos lugares de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos lugares/espaços de venda, com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça também ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º;
- i)Manter os seus lugares de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização do Município;
- j)Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;
- k)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social, quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular da concessão seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada;
Artigo 28.º — Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017