- 1 -O Mercado é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado ou ocasional de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.
- 2 -O Mercado será dividido em espaços, os quais agruparão, tendencialmente, todos os estabelecimentos do mesmo ramo de comércio.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 5.º deste Regulamento, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos pela Câmara Municipal, através de Manual de Boas Práticas, podendo os mesmos ser alterados por deliberação daquele mesmo órgão executivo.
- 4 -À entrada do Mercado estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente legendados.
- 5 -O Mercado é constituído pelas seguintes áreas:
- a)Áreas de circulação: acessos, corredores, escadas e rampas, instalações sanitárias públicas e praça central, que funciona como zona alimentar e de lazer e cais de cargas e descargas;
- b)Áreas de acesso restrito: áreas técnicas e de apoio, arrumos, instalações sanitárias e balneários para os operadores, gabinete do médico veterinário, serviços de gestão do Mercado e zona de recolha de resíduos;
- c)Áreas comerciais: Lojas exteriores destinadas ao setor não alimentar, estabelecimento de bebidas, estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, bancas interiores, bancas com acesso para o interior e exterior e terrados para sazonais;
- d)Áreas de promoção municipal ou de interesse para o município.
Artigo 6.º — Mercado e seus espaços
Vigente desde: 08/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017