- 1 -São considerados lugares/espaços de venda de produtos no Mercado Municipal:
- a)As lojas exteriores;
- b)Espaços de restauração e/ou bebidas;
- c)As bancas;
- d)Os espaços de terrado.
- 2 -Para além dos locais acima identificados, poderão existir outros, devidamente aprovados pela Câmara Municipal.
- 3 -As Lojas são espaços comerciais autónomos, de ocupação fixa e continuada, caracterizados por disporem de um espaço privativo para atendimento, podendo o acesso do público ser feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado e/ou ser feito através da via/espaço público.
- 4 -As Bancas com abertura para o interior e exterior são espaços comerciais autónomos, de ocupação fixa e continuada, que fazem o coroamento do espaço central, podendo o acesso do público ser efetuado através de zona de circulação ou espaço comum do mercado e/ou ser feito através do corredor que cruza o Mercado, entre a Rua José Nunes Alves e a Av. Bernardino Máximo de Albuquerque.
- 5 -As Bancas são espaços abertos organizados por ilhas, devidamente definidos no interior dos mercados, sem espaço privativo para a permanência e atendimento de clientes e centralizados numa mesa/ tabuleiro (s) fixos ao chão, confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum do mercado.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se um único espaço/lugar de venda:
- a)1 Loja; ou
- b)1 Estabelecimento de restauração e/ou bebidas; ou
- c)1 Banca; ou
- d)1 lugar de terrado.
Artigo 7.º — Locais/espaços de Venda
Vigente desde: 08/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017