- 1 -As chefias devem assegurar o acompanhamento profissional dos colaboradores, no próprio local de trabalho, visando a transmissão de conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício das funções desempenhadas no posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço prestado.
- 2 -O acompanhamento profissional a que se refere o número anterior considera-se formação no posto de trabalho para os efeitos do presente regulamento e é equiparado a exercício de funções no posto de trabalho.
- 3 -Por indicação da chefia, a formação em posto de trabalho pode ser ministrada por colaborador detentor do conhecimento necessário.
- 4 -Qualquer colaborador que ministre a formação, por indicação da chefia, pode usufruir de um descanso compensatório, correspondente a 15 % das horas de formação ministradas. Este tempo terá que ser gozado em meios-dias ou dias inteiros.
- 5 -O ponto 4 apenas se aplica quando as ações de formação ministradas estiverem previstas no Plano de Formação Interna.
- 6 -O descanso compensatório previsto no ponto 4 cessa no fim de cada ano civil.
Artigo 15.º — Formação em contexto de trabalho
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018