- 1 -As tarifas e o preço do suporte do título de transporte, quando aplicável, são calculados, fixados e divulgados de forma autónoma ou desagregada.
- 2 -Sempre que o aumento anual do preço do suporte do título de transporte for superior à TAT fixada nos termos do artigo 8.º, este deve ser justificado e fundamentado pelas autoridades de transportes e comunicado à AMT.
- 3 -O presente regulamento só é aplicável ao suporte do título de transporte nos casos em que ao mesmo seja feita referência expressa.
Artigo 14.º — Suporte do título de transporte
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019