- 1 -O presente regulamento não prejudica a aplicação pelas autoridades de transportes e pelos operadores de serviço público dos regimes legais e regulamentares de redução ou isenção tarifária que estejam em vigor, designadamente os relacionados com as políticas de educação, de coesão territorial e económica e de solidariedade social.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, devem ser submetidas a parecer prévio da AMT as medidas propostas pelas autoridades de transportes para concretizar os regimes legais e regulamentares de redução ou isenção tarifária referidos no número anterior, quando a sua implementação implique alterações ao sistema tarifário em vigor.
- 3 -Caso as alterações ao sistema tarifário referidas no número anterior impliquem fixação de novas tarifas, o estudo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º relativo a essas novas tarifas deve ser também submetido à AMT.
- 4 -A AMT pronuncia-se sobre as medidas tarifárias propostas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da respetiva submissão, não podendo as entidades competentes proceder às fases seguintes tendentes à sua adoção efetiva antes de recebida a pronúncia da AMT ou antes do termo do mencionado prazo, consoante o que ocorra primeiro.
- 5 -A pronúncia da AMT emitida ao abrigo do presente artigo não é vinculativa, mas deve ser tida em conta na tomada da decisão definitiva relativa ao assunto em causa, devendo as eventuais inobservâncias das recomendações da AMT ser expressamente fundamentadas.
- 6 -A redução tarifária prevista nos regimes legais ou regulamentares referidos no número anterior é aplicada sobre o valor da tarifa às milésimas depois da respetiva atualização regular nos termos dos artigos 8.º e 9.º
Artigo 13.º — Política geral de bonificações tarifárias
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019