- 1 -É recomendada às autoridades de transportes a elaboração de uma conta pública de transportes nos termos do presente artigo.
- 2 -A conta pública de transportes é preferencialmente elaborada por entidades independentes, com observância das seguintes regras contabilísticas mínimas:
- a)Autenticidade e integridade da informação;
- b)Desagregação contabilística que permita diferenciar o valor de utilização por cidadão em função dos custos gerados;
- c)Identificação de fluxos financeiros internos e externos ao sistema; e
- d)Consistência com o Sistema de Normalização Contabilística.
- 3 -A conta pública de transportes, quando implementada, deve ser atualizada com a periodicidade mínima de três anos, podendo ser fixada periodicidade inferior quando justificável.
- 4 -A AMT pode publicar regulamentos, orientações ou recomendações complementares sobre o conteúdo da conta pública de transportes.
Artigo 16.º — Conta pública de transportes
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019