- 1 -As autoridades de transportes e os operadores de serviço público estão adstritos ao dever de colaboração com a AMT na prestação e comunicação da informação que lhes for solicitada, nos termos dos artigos 8.º, 40.º e 46.º dos Estatutos da AMT, designadamente a referida no n.º 9 do artigo 7.º e no artigo 18.º do presente regulamento.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT no prazo fixado para o efeito, não inferior a 15 (quinze) dias, através de plataforma específica do Observatório dos Mercados da Mobilidade, Preços e Estratégias Empresariais, a alojar no respetivo sítio da Internet.
- 3 -Em caso de indisponibilidade da plataforma referida no número anterior, a informação é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado pela AMT e em ficheiro editável.
- 4 -Quando a informação solicitada esteja disponível ou na posse de outras entidades públicas, a mesma é recolhida nessa sede, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, exceto quando a urgência dos procedimentos não seja compatível com os prazos de envio.
- 5 -Nos casos em que não esteja disponível a informação solicitada e considerada relevante ao abrigo do presente regulamento, as autoridades de transportes, ou os operadores de serviço público, quando necessário, remetem à AMT estimativas dos valores em causa, indicando os pressupostos utilizados para o respetivo apuramento bem como a justificação para a indisponibilidade da informação em causa.
Artigo 17.º — Dever de informação e comunicação
Vigente desde: 16/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2019