- 1 -Sem prejuízo dos deveres gerais de colaboração e de cooperação com a AMT e do disposto em instrumento regulamentar da AMT que preveja obrigações de informação mais abrangentes, as autoridades de transportes enviam até ao fim do primeiro semestre de cada ano:
- a)Um relatório de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros no ano anterior, com o conteúdo mínimo constante do anexo ao presente regulamento, desagregado em todas as suas dimensões, por referência à atividade de serviço público, por linha e/ou contrato de serviço público e outras atividades do operador de serviço público; e
- b)A comparação dos dados descritos no relatório referido no número anterior com os dados constantes do relatório do desempenho apresentado no ano anterior, com justificação da evolução registada.
- 2 -A impossibilidade de apresentar parte da informação listada no número anterior deve ser justificada.
- 3 -O relatório deve ter em conta, designadamente, o referido no artigo 5.º, no que se refere ao cumprimento da legalidade quanto a compensações financeiras, e deve ainda estimar o contributo, no domínio ambiental e dos compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Cimeira COP21 de Paris, para a diminuição das emissões de CO(índice 2) e de outros poluentes atmosféricos do setor dos transportes.
- 4 -A informação que os operadores de serviço público já tenham registado ao abrigo do artigo 22.º do RJSPTP fica dispensada de reporte ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo da comunicação da informação que complemente aquela.
- 5 -Todas as informações exigidas nos termos do presente artigo são apresentadas em forma editável e evidenciam as respetivas chaves de imputação contabilística.
- 6 -A AMT pode publicar orientações ou documentos complementares que delimitam o conteúdo e a estrutura do relatório de desempenho a que se refere o presente artigo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos contratos de serviço público em matéria de obrigações de reporte de informação, os operadores de serviço público devem apresentar às autoridades de transportes, no prazo fixado, toda a informação que estas lhes solicitem para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo e designadamente para efeitos do cumprimento do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007.
Artigo 18.º — Relatório de desempenho
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019