- 1 -A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da AMT.
- 2 -A AMT, sempre que considere necessário, pode, nos termos dos respetivos estatutos, realizar ou determinar a realização de auditorias às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público, para efeitos da verificação do cumprimento do presente regulamento e da conformidade dos dados reportados.
- 3 -Os relatórios de auditoria são sujeitos a um período de contraditório junto dos visados, sendo a versão final publicada no sítio da internet da AMT.
- 4 -As ações de auditorias de verificação do cumprimento do presente regulamento podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas, especialmente qualificadas, habilitadas e credenciadas pela AMT.
Artigo 22.º — Fiscalização da aplicação do regulamento
Vigente desde: 16/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2019