- 1 -O Capítulo II do presente regulamento aplica-se ao serviço público de transportes de passageiros explorado através de contrato de serviço público cujas decisões de contratar e de aprovação das respetivas peças procedimentais sejam tomadas na sua vigência.
- 2 -O Capítulo II é imediatamente aplicável ao serviço público de transporte de passageiros em exploração direta, sem prejuízo das decisões, e dos respetivos efeitos, tomadas antes da vigência do presente regulamento.
- 3 -Os Capítulos III e IV do presente regulamento aplicam-se a todos os serviços públicos de transporte de passageiros e a todas as autoridades de transportes e operadores de serviço público na data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019