- 1 -O presente regulamento aplica-se às autoridades de transportes e aos operadores de serviço público de transporte de passageiros, regular e flexível, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de transporte indicados no n.º 2 do artigo 2.º do RJSPTP, com exceção do transporte coletivo em táxi quando utilizado no âmbito do serviço de transporte de passageiros flexível, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro.
- 3 -Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente regulamento o serviço público de transporte rodoviário de passageiros por carreiras de alta qualidade e o serviço público de transporte de passageiros expresso, cujo regimes jurídicos constam do Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 374/82, de 11 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de dezembro, respetivamente.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2019