- 1 -A exploração do serviço público de transporte de passageiros é realizada através de contratos de serviço público ou de exploração direta por autoridades de transportes, devendo as tarifas, no primeiro caso, ser fixadas para o período de vigência contratual e, no segundo caso, para o período de tempo adequadamente determinado pelas autoridades de transportes, sem prejuízo da atualização tarifária nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro e do presente regulamento.
- 2 -A fixação de tarifas é sustentada em estudo demonstrativo do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo do presente regulamento, e dos princípios gerais mencionados no artigo anterior.
- 3 -O estudo referido no número anterior contém a demonstração dos seguintes elementos mínimos, tendo em conta as circunstâncias concretas e as condições do mercado relevante:
- a)Cobertura anual, pelo conjunto da receita tarifária e outras receitas associadas à exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa, dos custos previsionais inerentes e de um nível adequado de remuneração do capital investido, sem prejuízo da introdução de medidas de âmbito social e do regime legal de compensações por obrigação de serviço público e de outras subvenções públicas;
- b)Racionalidade e objetivos subjacentes às opções de modulação tarifária;
- c)Ponderação de um rácio adequado entre a tarifa do título ocasional de valor mais baixo e a do título de utilização mensal;
- d)Ponderação da possibilidade de estabelecer tarifas integradas com o serviço de transporte público adjacente, cuja conexão prática com o serviço em causa seja evidenciada pela procura dos utilizadores;
- e)Articulação adequada com as tarifas fixadas por outras autoridades de transportes, para o mesmo modo de serviço público de transporte de passageiros e para as áreas geográficas com características semelhantes;
- f)Ponderação da estrutura demográfica, do desenvolvimento social e económico do território, bem como dos níveis e perfis da procura e da respetiva elasticidade;
- g)Ponderação adequada do nível de acessibilidade financeira refletido na relação entre as tarifas propostas e os rendimentos médios e/ou os índices de poder de compra da área servida;
- h)Análise do impacto da introdução de novas tarifas propostas no modelo de procura do serviço, caso se trate de tarifas criadas durante a exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa;
- i)Adequação e harmonização do preço a aplicar ao suporte dos títulos de transporte;
- j)Racionalidade subjacente à integração da tarifa com os preços dos serviços previstos no n.º 6 do presente artigo, quando legalmente admitida, e às tarifas do serviço público de transporte de passageiros integrado; e
- k)Limitação das compensações por obrigações de serviço público, caso existam, aos custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, deduzidos das receitas geradas, e acrescidos de um lucro razoável, tendo em conta as disposições constantes dos artigos 106.º e 107.º do TFUE, bem como do demais direito da União Europeia relativo a compensações financeiras e auxílios de Estado.
- 4 -A fundamentação exigida no presente artigo deve ainda incluir as informações previstas no anexo ao presente regulamento, salvo em casos devidamente justificados.
- 5 -Sem prejuízo das regras especiais previstas na lei e no presente regulamento sobre a publicitação das tarifas, as autoridades de transportes e os operadores de serviço público asseguram a divulgação clara, compreensível e facilmente acessível e através dos meios adequados das seguintes informações:
- a)As tarifas e os títulos de transportes legalmente adotados para o serviço público de transporte de passageiros da respetiva competência ou responsabilidade;
- b)Resumo não técnico que auxilia a compreensão pelos utilizadores da estrutura de tarifas do serviço;
- c)As condições de acesso a bonificações e promoções;
- d)Os direitos e os deveres gerais dos passageiros, designadamente em matéria tarifária e de bilhética;
- e)Os meios de reclamação e os contactos das autoridades de transportes e da AMT;
- f)Os locais ou os suportes físicos e desmaterializados onde tais informações podem ser encontradas; e
- g)As entidades de resolução alternativa de litígios, incluindo a própria AMT no exercício das suas funções de mediação e conciliação reguladas no respetivo Regulamento n.º 565/2018, de 21 de agosto, às quais os operadores de serviço público se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e o sítio da internet dessas entidades, de acordo com a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
- 6 -Sem prejuízo de regime legal diferente, a apresentação ao público de tarifários e de bilhética integrados que combinem o serviço público de transporte de passageiros e outros serviços prestados pela autoridade de transportes, pelo operador de serviço público ou por outras entidades, designadamente o estacionamento e formas inovadoras de mobilidade, não dispensa a aplicação de todas as disposições do presente regulamento às tarifas que integram o valor daqueles produtos.
- 7 -Para efeitos de controlo e supervisão da AMT sobre o cumprimento efetivo e integral do disposto no presente regulamento, a extinção de qualquer título de transporte e da associada tarifa deve ser comunicada à AMT com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em face da entrada em vigor da decisão de extinção.
Artigo 5.º — Fixação de novas tarifas
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019