- 1 -Os custos de operação a considerar para efeitos do disposto no artigo 5.º devem ser desagregados, por linha e/ou contrato de serviço público ou, no caso de exploração direta do serviço pela autoridade de transportes, por referência a esse serviço, de acordo com uma estrutura de custos que, salvo situações especiais devidamente justificadas, deve incluir:
- a)Gastos com pessoal, por categoria de funções (motoristas, pessoal de manutenção e oficinas, operadores de revisão e venda de bilhetes e outros);
- b)Gastos com combustíveis, por tipo de combustível;
- c)Gastos com a manutenção e a reparação do material circulante, por tipo de veículo e função da tecnologia, utilizado na exploração do serviço público de transporte de passageiros;
- d)Gastos com depreciações e amortizações dos ativos tangíveis diretamente afetos à exploração do serviço;
- e)Gastos com o sistema de bilhética, identificando todos os que respeitem a suportes de títulos de transporte; e
- f)Outros gastos necessários à execução do contrato.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerado o preço a pagar pela autoridade de transportes ao operador de serviço público no caso de o contrato de serviço público reunir características de contrato de prestação de serviços.
- 3 -Os gastos mencionados no n.º 1 são desagregados segundo as rubricas normalizadas pelo Sistema de Normalização Contabilística.
- 4 -Os operadores de serviço público devem adotar uma metodologia de contabilidade analítica clara, transparente e auditável, que permita autonomizar a estrutura de custos referida nos números anteriores, e uniformizar, quando possível, o método de elaboração dos reportes previstos no presente regulamento.
Artigo 6.º — Estrutura de custos
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019