- 1 -Sem prejuízo da aplicabilidade das regras especiais constantes do presente regulamento e da legislação aplicável, as autoridades de transportes, depois de auscultarem os operadores de serviço público, submetem o projeto tarifário e o estudo referidos no artigo 5.º à AMT, cujo parecer é emitido no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva submissão, sem prejuízo da sua suspensão para efeitos de prestação de esclarecimentos.
- 2 -O parecer da AMT referido no número anterior não tem caráter vinculativo.
- 3 -A decisão de fixação de tarifas é da competência das autoridades de transportes, que devem ponderar devidamente o conteúdo do parecer da AMT, devendo ser qualquer eventual inobservância deste especialmente fundamentada.
- 4 -A decisão final de fixação de tarifas é comunicada à AMT no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da respetiva deliberação.
- 5 -A apreciação pela AMT do projeto tarifário e do respetivo estudo referido no artigo 5.º é dispensada quando estes estejam incluídos nas peças de procedimento de formação dos contratos de serviço público sujeitas a parecer prévio vinculativo, nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, e na respetiva fundamentação apresentada à AMT.
- 6 -Caso o projeto tarifário constante de peças de procedimento de formação dos contratos de serviço público careça ainda de concretização na fase de execução do contrato de serviço público, designadamente por aquele projeto tarifário conter apenas limites máximos de tarifas, as autoridades de transportes dão conhecimento à AMT das tarifas que venham a ser concretamente fixadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sua divulgação ao público, para efeitos do exercício das competências de supervisão e fiscalização da AMT da sua conformidade com o disposto no presente regulamento.
- 7 -Previamente à sua aplicação, as tarifas são publicitadas, através de uma linguagem clara, simples e precisa, nos sítios da internet dos operadores de serviço público, das autoridades de transportes e, no caso de comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, também dos municípios que as integram, e em todos os postos ou meios de venda de títulos de transporte.
- 8 -As tarifas só podem ser aplicadas aos utilizadores após o decurso do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da divulgação ao público nos termos do número anterior, sem prejuízo de outras condições de eficácia ou de oponibilidade constantes da legislação especial aplicável.
- 9 -As autoridades de transportes comunicam à AMT os instrumentos legais, regulamentares, contratuais e administrativos que disciplinam regras de âmbito tarifário, para efeitos de exercício das competências de regulação e supervisão, nos termos dos Estatutos da AMT, incluindo emissão de parecer, tendo em conta as obrigações de informação e reporte estabelecidas ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 7.º — Procedimento de fixação de tarifas por autoridades de transportes
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019