- 1 -O direito ao apoio para arrendamento só poderá ser objeto de transmissão mediante autorização escrita do Município da Figueira da Foz e formaliza-se pela outorga de um novo contrato.
- 2 -A transmissão do apoio ao arrendamento por morte do primitivo beneficiário é feita a favor de:
- a)Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;
- b)Descendentes menores de idade, desde que a respetiva tutela ou guarda de facto, não disponha de habitação própria, ou a descendentes maiores que com ele convivam há mais de um ano;
- c)Ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;
- d)Ao afim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano;
- e)A quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, uniões de facto, quando o beneficiário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, havendo várias pessoas com o direito à transmissão do apoio em igualdade de circunstâncias, este transmite-se para o parente ou afim mais próximo, ou de entre estes, para o mais velho.
- 4 -Transmissão por divórcio ou separação (união de facto):
- a)Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, ou no caso de união de facto, a separação, o direito ao apoio transmite-se, por meio de novo contrato a favor da pessoa que permanecer na habitação objeto do apoio, que detenha contrato de arrendamento devidamente formalizado;
- b)A transferência do direito ao apoio ao arrendamento para a pessoa a que se refere a alínea anterior, produz efeitos após a assinatura do novo contrato;
- 5 -Para reconhecimento das situações descritas nos números anteriores, é necessário realizar prova documental das circunstâncias invocadas, as quais serão objeto de apreciação por parte do Município da Figueira da Foz.
- 6 -O requerimento, e respetiva prova documental, devem ser enviados pelo interessado ao Município da Figueira da Foz, até 30 dias seguidos após a data dos factos e acontecimentos invocados para a transmissão da titularidade do direito ao apoio.
- 7 -Serão aceites como prova dos factos invocados, os documentos que, por impossibilidade legal ou tramitação de processos por parte de serviços públicos, sejam emitidos ultrapassando o prazo estabelecido no número anterior, desde que se cumpram as seguintes condições cumulativas:
- a)O requerimento tenha sido enviado ao Município da Figueira da Foz até 30 dias seguidos após a data dos factos e acontecimentos invocados;
- b)A solicitação dos meios documentais de prova seja feita até 30 dias seguidos após a data dos factos e acontecimentos invocados.
- 8 -Fora dos casos previstos nos números anteriores e a requerimento do beneficiário, será avaliada pelo Município da Figueira da Foz a possibilidade de transmissão do direito ao apoio ao arrendamento.
Artigo 18.º — Transmissão do direito ao apoio ao arrendamento
Vigente desde: 28/03/2025
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