- 1 -No caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento, e/ou no caso de verificação dolosa de falsas declarações, o beneficiário fica obrigado a repor os apoios concedidos, sem prejuízo de efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
- 2 -Nos casos em que exista suspeita de incumprimento do estipulado no presente Regulamento, bem como no caso de suspeita de falsas declarações ou indícios exteriores de riqueza, serão acionadas as implicações descritas no número anterior.
- 3 -Será igualmente considerado motivo de incumprimento das condições de atribuição deste apoio, o subarrendamento do todo ou de parte da habitação arrendada.
Artigo 22.º — Incumprimento e prestação de falsas declarações
Vigente desde: 28/03/2025
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Em vigor desde 28/03/2025