- 1 -Podem requerer a atribuição do apoio ao arrendamento as pessoas que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ser detentor de nacionalidade portuguesa, de autorização de residência permanente ou de autorização de residência temporária válida, pelo menos, por um período de 12 meses a contar da data da sua candidatura;
- b)Ter 35 ou mais anos de idade;
- c)Possuir residência na área geográfica do Município da Figueira da Foz à data da instrução da candidatura e desde há, pelo menos, 24 meses;
- d)Ser titular de um contrato de arrendamento habitacional devidamente registado na Autoridade Tributária;
- e)Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional, além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio, condição igualmente aplicável aos demais elementos do Agregado Familiar;
- f)Nenhum elemento que integra o Agregado Familiar ser proprietário, coproprietário, usufrutuário promitente-comprador ou arrendatário de imóvel ou fração habitacional no Concelho ou Concelhos limítrofes, que possa proporcionar a resolução das suas necessidades habitacionais;
- g)Nem o/a Candidato/a, nem o cônjuge poderão ser parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, do(s) Senhorio(s);
- h)Nem o/a candidato/a, nem o cônjuge, poderão ser beneficiários e/ou potenciais beneficiários de outros Programas de Apoio ao Arrendamento em vigor;
- i)A tipologia da habitação arrendada deverá ser ajustada às necessidades do Agregado Familiar, à exceção das habitações arrendadas há mais de cinco anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto:
- j)Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, serão considerados os rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, referidos na alínea d) do artigo 3.º do presente Regulamento;
- k)Pode candidatar-se a pessoa cujo Rendimento Mensal Ilíquido Per Capita não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro seguinte, definido anualmente em função do Indexante dos Apoios Sociais:
- l)Nos agregados familiares com elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes, devidamente atestadas por Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos devidamente comprovados, estes valores serão deduzidos ao rendimento mensal ilíquido do Agregado Familiar;
- m)No caso de existir dívida ao senhorio, o requerente deve celebrar acordo para o seu pagamento e fazer prova do mesmo, aquando da candidatura ao Programa;
- n)Possuir a situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares as dívidas prestativas à Segurança Social e as situações que não lhe sejam imputáveis;
- o)Não possuir dívidas ao Município da Figueira da Foz.
- 2 -O Município da Figueira da Foz poderá verificar as condições de segurança e salubridade da habitação arrendada, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -No caso de a habitação necessitar de obras de reabilitação, o arrendatário deverá promover, em conjunto com o senhorio, a respetiva reabilitação e, sempre que legalmente admissível, com recurso aos programas municipais ou nacionais de apoio à reabilitação urbana.
- 4 -Podem ainda requerer a atribuição do apoio os agregados familiares ou pessoas isoladas, residentes no Concelho da Figueira da Foz, com idade igual ou superior a 18 anos, que tenham tido quebra de rendimentos por causas não imputáveis aos próprios, decorrentes da alteração da conjuntura económica, na sequência de pandemias ou catástrofes naturais ou similares, que comprovadamente tenham sofrido alteração nos seus rendimentos e cujo rendimento mensal per capita seja inferior a 65 % do valor do salário mínimo nacional.
Artigo 4.º — Condições de Acesso/Elegibilidade
Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025