O n.º 3 deste artigo passa a ter a seguinte redação:
.Nas zonas de reconhecido interesse público só é permitido afixar publicidade nos guarda-sóis e guarda ventos afetos a esplanadas abertas, bem como nos toldos, e respetivas sanefas, se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da entidade através do nome e logótipo e a uma atividade por esta desenvolvida.
No caso de esplanadas fechadas, só será admitido afixar publicidade visível a partir do espaço público num dos painéis laterais da mesma, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento a que se encontra acoplada ou do respetivo titular da exploração ou estar relacionada com bens ou serviços comercializados no respetivo estabelecimento, estando a mesma sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento