Alteração ao Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Definições
Alteração das definições de «Esplanada fechada» e de «Publicidade»:
n) Esplanada fechada: instalação, em espaço público, integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível, destinada a apoiar estabelecimentos de atividades económicas;
ad) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
Introdução das seguintes definições:
am) Anunciante: a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
an) Atividade Publicitária: o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí decorrentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações. Incluem-se entre o conjunto de operações, as de conceção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.
ao) Destinatário: a pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
ap) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária.
Pareceres
Alteração da epígrafe e Introdução do n.º 2:
.Pareceres e direitos de autor
- 2 -Deverão igualmente ser salvaguardados pelos interessados os direitos de autor, tal como se encontram consagrados no Código do direito de autor e dos direitos conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua atual redação
Obrigações
Introdução da alínea f):
«Remover o equipamento urbano quando solicitado pela Câmara Municipal, nomeadamente quando seja necessária intervenção de manutenção ou reparação das infraestruturas no solo, subsolo ou outras, não lhe sendo atribuíveis quaisquer custos quando não lhe sejam imputáveis as razões da mesma».
Princípios gerais de ocupação do espaço público
Introdução, no n.º 1, da alínea k):
«Não causar prejuízos a terceiros, designadamente a atividade económica dos estabelecimentos próximos».
Introdução do n.º 4:
«Quando a instalação de equipamentos ou esplanadas exija a execução de obras de construção civil, estas são consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, sem prejuízo das normas técnicas e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto às eventuais ligações às redes de infraestruturas públicas. As esplanadas não são consideradas edificações nos termos do RJUE».
Princípios gerais de inscrição e afixação de mensagens publicitárias
O n.º 3 deste artigo passa a ter a seguinte redação:
.Nas zonas de reconhecido interesse público só é permitido afixar publicidade nos guarda-sóis e guarda ventos afetos a esplanadas abertas, bem como nos toldos, e respetivas sanefas, se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da entidade através do nome e logótipo e a uma atividade por esta desenvolvida.
No caso de esplanadas fechadas, só será admitido afixar publicidade visível a partir do espaço público num dos painéis laterais da mesma, desde que a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento a que se encontra acoplada ou do respetivo titular da exploração ou estar relacionada com bens ou serviços comercializados no respetivo estabelecimento, estando a mesma sujeita a licenciamento nos termos do presente regulamento
Zonas de Reconhecido Interesse Público
Alteração da epígrafe e introdução do n.º 2:
Nova epígrafe:
Zonas de Reconhecido Interesse Público e Arruamentos de Reconhecido Interesse Gastronómico
- 2 -Os arruamentos de reconhecido interesse gastronómico são a Rua Heróis de França, a Av. Serpa Pinto e respetivas transversais a saber:
- a)Rua de São Sebastião;
- b)Rua do Sul;
- c)Rua Conde São Salvador;
- d)Rua Gago Coutinho
- e)Rua 1.º Dezembro
- f)Rua do Godinho;
- g)Rua Tomaz Ribeiro.
Critérios de instalação e manutenção de esplanadas abertas
Introdução do n.º 7
«Nos arruamentos de reconhecido interesse gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, só é permitida a instalação de esplanadas abertas desde que sejam delimitadas por floreiras relativamente à faixa de rodagem, podendo estar demarcadas lateralmente, nos seus topos, por guarda-ventos, de acordo com os modelos que integram o Anexo V.»
Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos
Introdução do n.º 4
«Nos arruamentos de reconhecido interesse gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, a eventual instalação de guarda-vento só poderá efetuar-se no limite lateral da esplanada (topos), e terá que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.»
Critérios de instalação e manutenção de floreiras
Introdução do n.º 4
«Nos arruamentos de reconhecido interesse gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, é obrigatória a instalação de floreiras nas esplanadas abertas ou fechadas que a delimitem relativamente à faixa de rodagem, tendo as mesmas que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.»
Condições de instalação de grelhadores e equiparados
Proposta de alteração da epígrafe e do articulado:
Nova epígrafe:
Condições de instalação de grelhadores
- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -Só será permitida a instalação de grelhador desde que incorporado num sistema de exaustão e filtragem, cujo modelo consta do Anexo V ao presente regulamento, sistema esse que poderá estar integrado numa esplanada fechada ou autónomo.
- 3 -A instalação destes equipamentos deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não danificar o pavimento nem o património edificado;
- b)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Não ser poluente;
- d)Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
- e)Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
Introdução do artigo 38.º-A - Condições de instalação de esplanadas fechadas:
- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma esplanada fechada, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -Estas esplanadas deverão obrigatoriamente obedecer aos modelos estipulados no Anexo V.
- 3 -As esplanadas fechadas deverão ser incorporadas com sistema de floreiras modelares pelo menos na fachada imediatamente paralela à faixa de rodagem, de acordo com o modelo do Anexo V, ao presente regulamento.
- 4 -A instalação destas esplanadas deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não danificar o pavimento nem o património edificado;
- b)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
- 5 -É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas sobreditas esplanadas.
- 6 -Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso, designadamente de armazenagem ou similar, às esplanadas fechadas que não aquele para o qual foi licenciado.
Regime sancionatório
Introdução do n.º 7:
«A Tentativa e a Negligência são puníveis nos termos gerais.»
Introdução do artigo 65.º-A - Responsabilidade pela contraordenação:
«São punidos como agentes das contraordenações previstas no presente regulamento o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que pratique a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro.»
Normas supletivas e casos omissos
Aditamento da menção ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro na redação desse artigo:
«Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão, na redação atualizada, respetivamente, as disposições constantes da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e o Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro e demais legislação que sobrevenha à atrás referida ou outra que se encontre em vigor e recaia sobre as matérias objeto do presente regulamento.»
Introdução do artigo 68.º - Transmissão do direito de ocupação:
«O titular do direito de ocupação não o pode transmitir, mesmo que temporariamente, para terceiros, nem por qualquer forma fazer-se substituir no seu exercício, salvo nos casos previstos na lei e regulamento municipal, ou através de autorização da Câmara.»
Foi acrescentado um novo anexo - Anexo V:
ANEXO V
Desenhos de esplanadas fechadas, com e sem exaustão, desenho das floreiras, do sistema de exaustão e filtragem autónomo e dos guarda-ventos
(ver documento original)
17 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Eduardo Nuno Rodrigues Pinheiro.
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