Introdução do n.º 7:
«A Tentativa e a Negligência são puníveis nos termos gerais.»
Introdução do artigo 65.º-A - Responsabilidade pela contraordenação:
«São punidos como agentes das contraordenações previstas no presente regulamento o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que pratique a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro.»