- 1 -A concessão de qualquer licença de ocupação será feita a requerimento do interessado, titulada por cartão e entrega do regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área geográfica da Meadela, de que confirmará assinando a sua entrega.
- 2 -Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, mencionando o nome, número de contribuinte, número da DGAE, estado civil, idade, residência, e profissão do requerente, a designação dos produtos ou artigos que deseje vender, bem como o local pretendido e o período de utilização.
- 3 -Deverá ainda, o requerente, nesse ato, apresentar o cartão de feirante ou a mera comunicação prévia emitida pela DGAE em ordem e o documento comprovativo do cumprimento das obrigações de ordem fiscal.
- 4 -A concessão do espaço de venda, deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da entidade gestora do recinto, num dos jornais com maior circulação na Meadela.
- 5 -A concessão do espaço de venda deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos especiais.
- 6 -Estes requerimentos serão em regra, atendidos pela ordem de entrada na União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, podendo, no entanto, quando dois ou mais concorrentes requerem o mesmo lugar a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela, se o julgar conveniente, abrir licitação entre eles ou mesmo proceder à arrematação em hasta pública, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 7 -Na hipótese a que se refere a última parte do número anterior, a arrematação realizar-se-á perante uma comissão designada para o efeito.
- 8 -O facto de haver um só lanço não impedirá a adjudicação, mas a praça poderá ser adiada se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.
- 9 -O arrematante é obrigado a depositar 25 % do valor por que haja arrematado, no próprio ato da hasta pública, devendo liquidar o valor restante até ao terceiro dia posterior, sob condição de a arrematação ser dada sem efeito e ser declarada perdida a importância de caução prestada, de que será expressamente advertido.
- 10 -As atribuições dos espaços de venda na feira são concedidas pelo prazo de um ano, automaticamente renováveis, e são anunciadas em sítio na Internet.
- 11 -A utilização de um espaço de venda/uso de espaço público fica sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista na tabela de Taxas e Licenças
Artigo 16.º — Concessão
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021