Em caso de morte ou invalidez do feirante ou vendedor ambulante, o seu cônjuge, descendentes, ascendentes ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, tem direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido do mesmo.
Artigo 18.º — Transmissão do direito ao lugar
Vigente desde: 14/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2021