- 1 -O exercício da atividade de vendedor ambulante é permitido nos locais de passagem do vendedor.
- 2 -A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela venha a definir, podendo ser alterados em dias de festas, feiras ou quaisquer eventos.
- 3 -No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela para o efeito.
- 4 -Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
- 5 -Não é permitido o exercício da venda ambulante:
- a)No espaço urbano da área geográfica da Meadela é proibido o exercício de atividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam na feira da Meadela, quando nele existam lugares vagos para a venda fixa desses produtos;
- b)Nos portais, átrios, vãos de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública;
- c)A menos de 300 metros da feira da Meadela;
- d)A proibição referida nos números anteriores não abrange a venda ambulante de artigos produzidos por artistas, que exerçam atividades de caráter cultural.
Artigo 21.º — Vendedores ambulantes
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021