- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no artigo 143.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do regulamento:
- a)A ocupação de lugares sem o respetivo "título" de ocupação do espaço de venda, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000 no caso de pessoa coletiva;
- b)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1250 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;
- c)A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda/ocupação que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)500 até (euro)1500, no caso de pessoa coletiva;
- d)A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, e exercício da atividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20000, no caso de pessoa coletiva;
- e)A falta de cuidado por parte do feirante/vendedor ambulante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira, quer aquando do levantamento da mesma, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa coletiva;
- f)O incumprimento pelo feirante/vendedor ambulante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa coletiva;
- g)O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;
- h)Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira ou no local de venda constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;
- i)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva;
- j)O exercício da atividade de feirante/vendedor ambulante sem o respetivo cartão/ constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- k)A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro feirante constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;
- l)A permuta levada a cabo sem a competente autorização camarária constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)300 no caso de pessoa singular, ou de (euro)200 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa coletiva;
- m)A não afixação, de modo legível e em lugar bem visível ao público, dos preços dos produtos expostos, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)100 até ao máximo de (euro)250 no caso de pessoa coletiva;
- n)As infrações ao disposto no artigo 13 constituem contraordenações puníveis com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)750, no caso de pessoa coletiva.
- o)A prática de quaisquer atos materiais que conduzam à destruição e provoquem danos no pavimento, nos equipamentos, no mobiliário urbano e nos espaços arborizados e ajardinados do recinto da feira e espaços circundantes, constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular ou de (euro)1000 até ao máximo de (euro)3000 no caso de pessoa coletiva.
- 2 -Excetuando as contraordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.
Artigo 31.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 14/05/2021
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