- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa e com a antecedência mínima de 48 horas ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -A convocatória da reunião deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, a respetiva ordem do dia.
Artigo 11.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 09/05/2022
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