- 1 -Cada reunião terá a ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se enquadrem na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias sobre a convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 12.º — Ordem do dia
Vigente desde: 09/05/2022
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