- 1 -Em cada reunião há um "Período aberto ao Público" e um "Período da Ordem do Dia".
- 2 -Nas reuniões ordinárias haverá um "Período de Antes da Ordem do Dia", que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na Ordem do Dia.
- 3 -O "Período aberto ao Público", com a duração máxima de trinta minutos, destina -se à exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
Artigo 13.º — Organização dos Trabalhos
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022