- 1 -Os pareceres referidos no artigo n.º 3 são elaborados por um membro do Conselho designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho que terão por objetivo a elaboração de um projeto de parecer.
Artigo 17.º — Elaboração de pareceres
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022