- 1 -As existências são inventariadas no final de cada semestre.
- 2 -Podem ser efetuadas contagens periódicas, podendo recorrer-se a teste de amostragem. As existências inventariadas devem ser selecionadas através de amostragem aleatória que deverá, no mínimo, incluir 5 % das existências e representar, pelo menos, 40 % do seu valor total.
- 3 -Os funcionários que procedem à contagem física de armazéns devem ser designados pelas unidades orgânicas que utilizem o armazém, complementados até ao máximo 50 % por trabalhadores afetos a este.
- 4 -A inventariação física das existências é sempre efetuada na presença do responsável pelo local de armazenamento, e por funcionários que não procedam ao registo dos movimentos nas fichas de existências.
- 5 -Sempre que necessário proceder-se-á prontamente às regularizações necessárias, análise das causas e ao apuramento de responsabilidades.
- 6 -Aquando de uma inventariação será fornecido uma "ficha de leitura de quantidades contadas" retirada da Aplicação Informática de Armazém, onde deverão ser evidenciadas as contagens efetuadas.
- 7 -No caso de bens considerados "obsoletos/deteriorados" e não retomados em processos de aquisição, o controlo dos mesmos será efetuado pelo setor responsável pelo seu armazenamento, tendo como base o modelo dos Autos de Abate fornecidos pelo Setor de Património (SP). Todos os materiais obsoletos devem ser identificados e justificados numa listagem específica, de modo a se proceder ao abate do stock em armazém. Este abate deve ser autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas ou subdelegada na Área Financeira.
- 8 -Após a contagem, o registo das quantidades referentes à inventariação física será efetuado na Aplicação Informática de Armazéns por funcionário designado pelo, Dirigente da DFP o qual terá que obrigatoriamente ser distinto daquele que tiver efetuado a contagem.
- 9 -Após o registo da contagem será emitido relatório, a partir da aplicação informática, que deverá ser confirmado e assinado pelos funcionários que efetuaram a contagem e pelo respetivo responsável.
- 10 -Proceder-se-á de seguida à atualização do stock com base no registo do Inventário Físico. No início de cada novo ano as quantidades expressas na aplicação informática deverão corresponder às quantidades existentes em Armazém.
Artigo 108.º — Inventariação das existências
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023